Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 150).
Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:6907847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5049700-62.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE RELATÓRIO CLINIPAM - Clínica Paranaense de Assistência Técnica Médica Ltda. interpôs recurso de apelação em objeção à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de procedimento comum movida por Dentscare Ltda., confirmando os efeitos da tutela provisória concedida no início do processo e condenando a ré ao ressarcimento de R$ 17.606,28. Sustentou que a sentença é nula devido à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Hospital Dona Helena, à desconsideração de meio de prova fundamental para o julgamento da lide e também em razão de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, altercou que a alteração contratual que acarretou descredenciamento do mencionado nosocômio não prejudicou os b...
(TJSC; Processo nº 5049700-62.2021.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 150). ; Órgão julgador: Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6907847 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5049700-62.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
RELATÓRIO
CLINIPAM - Clínica Paranaense de Assistência Técnica Médica Ltda. interpôs recurso de apelação em objeção à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação de procedimento comum movida por Dentscare Ltda., confirmando os efeitos da tutela provisória concedida no início do processo e condenando a ré ao ressarcimento de R$ 17.606,28.
Sustentou que a sentença é nula devido à ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Hospital Dona Helena, à desconsideração de meio de prova fundamental para o julgamento da lide e também em razão de cerceamento de defesa. Quanto ao mérito, altercou que a alteração contratual que acarretou descredenciamento do mencionado nosocômio não prejudicou os beneficiários, tendo sido mantida a eficiência da rede de serviço, conforme dados técnicos apresentados nos autos.
Contestou a condenação ao pagamento de R$ 17.606,28 e a forma de arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Pugnou pela anulação da sentença ou pela reforma para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, sejam reduzidos os honorários fixados (evento 121).
Contra-arrazoado o recurso (evento 130), ascenderam os autos a esta e. Corte de Justiça.
Em petição aviada no evento 8-5 dos autos recursais, a recorrente postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, requerimento negado nos termos da decisão do evento 9.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça posicionou-se pela desnecessidade da intervenção (evento 17).
VOTO
O apelo é próprio e tempestivo, comportando conhecimento.
A preliminar de nulidade da sentença dispensaria análise, porquanto no mérito a conclusão aproveita à parte que a sustenta, ex vi art. 282, § 2º, do CPC ("Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta").
Mesmo que assim não fosse, incursionando-se no seu enfrentamento, tem-se que não prospera.
A causa de pedir versada na ação é a legalidade da substituição da rede credenciada da recorrente Clinipam para a prestação de serviço ambulatorial e hospitalar contratado pela recorrida Dentscare Ltda. na modalidade de plano de saúde coletivo.
Em tal panorama, são irrelevantes ao deslinde da quaestio as nuances do contrato de prestação de serviços firmado pela Clinipam com o Hospital Dona Helena para viabilizar a prestação de serviços médicos aos seus beneficiários. Noutros termos, a relação jurídica entre a operadora do plano e o citado nosocômio é questão alheia e não oponível à demandante, o que rechaça a pertinência do litisconsórcio passivo suscitado pela recorrente.
Quanto à tese de cerceamento de defesa, aduziu a apelante que o fato de ter sido cassada a sentença em ação conexa (autos n. 5048378-07.2021.8.24.0038) evidenciaria a ilegitimidade do julgamento antecipado procedido na origem. Nada obstante, a recorrente não esclareceu casuisticamente quais provas seriam relevantes para a elucidação da controvérsia, limitando-se a arguir, de forma genérica, que o julgamento no estado em que o processo se encontrava implicou prejuízo ao seu direito de defesa.
Conforme cediço, "a alegação genérica de cerceamento de defesa não possui o condão de anular a sentença proferida em julgamento antecipado quando, além de o recorrente não ter demonstrado efetivo prejuízo, o arcabouço fático-probatório carreado aos autos revela-se suficiente à deliberação da controvérsia" (TJSC, Apelação n. 5003948-37.2021.8.24.0048, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 26-09-2023).
Para mais, sublinho que a procedência parcial levou em conta a perda superveniente do objeto em razão do encerramento do contrato firmado entre as partes, tendo a sentença funcionado como mera decisão de fundo para a confirmação do provimento liminar em cognição exauriente. Em tal conjuntura, os elementos reunidos à peça exordial são suficientes à verificação da pertinência da tutela antecipatória, ao tempo em que concedida.
Por fim, a análise de meios de prova é questão que, no caso focado, diz com o mérito da pretensão.
Adiante, tem razão a recorrente na insurgência de mérito.
As partes contrataram entre si plano coletivo de assistência à saúde, que tinha o Hospital Dona Helena como entidade hospitalar credenciada para atendimentos de urgência e emergência, eletivo e ambulatorial. Contudo, em 29/09/2021 a operadora informou à contratante que a partir de 22/10/2021 o mencionado nosocômio não mais faria parte da rede credenciada/contratada e os serviços passariam a ser prestados noutros centros de atendimento (Hospital Geral de Joinville, Centro Clínico de Joinville, Complexo Erasto Gaertner, Clínica Bambini e o Hospital Bethesda) (evento 1-9 na origem).
Dado a esse contexto, somado à perda superveniente do objeto da ação em razão do término do contrato, cinge-se o objeto do recurso ao acerto da decisão que, reconhecendo a disparidade na eficiência do serviço prestado pela rede credenciada substituta, ordenou à apelante que mantivesse a prestação de serviços junto ao hospital descredenciado.
Sobre a temática em questão regula a Lei n. 9.656/1998:
"Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.
"§ 1o É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor".
O dispositivo foi tratado com literalidade no STJ, como se vê:
"A Lei 9656/98 estabeleceu que qualquer prestador de serviço na condição de contratado, referenciado ou credenciado dos planos de saúde deve observar o compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. Eventual substituição da rede credenciada do plano de saúde é permitida, desde que sejam observados: i) a notificação dos consumidores com antecedência mínima de trinta dias; ii) a contratação de novo prestador de serviço de saúde equivalente ao descredenciado; e, iii) a comunicação à Agência Nacional de Saúde (art. 17)" (REsp n. 1.725.092/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018).
In casu, a controvérsia instaurada gira em torno da equivalência entre o hospital descredenciado e os novos centros médicos que passaram a compor a rede de atendimento do plano de saúde contratado. Para tal constatação, a decisão liminar proferida na origem (evento 11) pautou-se em dados estatísticos reunidos pela parte autora a partir da internet (evento 1-1, p. 9), bem assim por ser "fato público e notório que o hospital Dona Helena é uma entidade reconhecida na comunidade de Joinville, além de possuir inúmeros prêmios, o que pode ser extraído da homepage da instituição".
Como se vê, o provimento orientou-se por prova unilateral e regra de experiência, sem que tenha sido oportunizada a prova do porte e da eficiência da rede credenciada substituta. Sendo precários os elementos de sustentação do direito invocado, era impositivo facultar-se à operadora, previamente à imposição da obrigação, comprovar que a nova rede de atendimento contava com estrutura e eficiência equiparáveis à do hospital descredenciado, em observância às máximas do contraditório e da ampla defesa. Na mesma linha de entendimento, precedentes de tribunais pátrios:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – obrigação de fazer – plano de saúde – tutela antecipada inaudita altera parte indeferida – descredenciamento de hospitais e laboratórios – requisitos do art. 300 do CPC não evidenciados - pretensão da autora de manutenção da rede de prestadores anteriormente contratada – matéria fática que demanda dilação probatória - diminuição qualitativa do atendimento para exames e tratamentos que deve ser analisada em cognição exauriente - decisão mantida – Recurso não provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2145491-04.2023.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCREDENCIAMENTO DE HOSPITAL.
"1. A operadora do plano de saúde pode substituir entidade hospitalar da rede conveniada, sem prejuízo da prestação dos serviços por outra e desde que que proceda ao aviso prévio, com prazo de trinta dias, ao consumidor e à ANS.
"2. A análise da equivalência entre ambas as entidades e da alegada ausência de comunicado prévio demandam dilação probatória no processo de origem, na fase adequada" (TJDFT, Acórdão 883743, 20150020011338 AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/7/2015, publicado no DJE: 19/8/2015. Pág.: 150).
Milita ainda em contrário ao veredito que, segundo informações obtidas pela Clinipam no site da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), não houve óbice da entidade reguladora em relação à substituição comunicada (evento 34-17), tendo sido autorizada a inclusão do Hospital Geral Joinville como prestador habilitado para serviços em assistência hospitalar, em 21/10/2021 (evento 34-18, p. 2). A informação, ainda que sobrevinda em momento posterior à concessão da tutela provisória, evidencia que, àquele tempo, não havia prova robusta para desqualificar a eficiência do novo prestador credenciado.
Dito isso, impõe-se revogada a obrigação de ressarcimento, pela operadora, dos valores desembolsados pela demandante com o faturamento de despesas médicas havidas pelos seus colaboradores na rede descredenciada.
A perda superveniente e parcial do objeto da ação em razão do término da relação contratual, associada ao reconhecido descabimento da tutela antecipada concedida na origem, enseja o redimensionamento da sucumbência, a fim de que seja integralmente suportada pela demandante, por força do princípio da causalidade.
Ex vi o quanto assentado no Tema 1.076 do STJ, mantém-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, §8°, do CPC), haja vista que o valor da ação mostra-se irrisório perante a complexidade da causa.
Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e revogar a tutela liminar concedida na fase postulatória (evento 11 na origem), julgando improcedente o pedido de ressarcimento de valores e invertendo o ônus da sucumbência, a fim de que sejam integralmente suportadas pela demandante as despesas processuais, nos termos da fundamentação.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907847v39 e do código CRC bd6fc087.
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Documento:6907848 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5049700-62.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO DA REDE CREDENCIADA. CONTRATANTE QUE ALEGA FALTA DE EQUIVALÊNCIA DA REDE SUBSTITUTA E DIREITO À MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS PELO NOSOCÔMIO DESCREDENCIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DO TÉRMINO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA ADSTRITA À CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA CONCEDIDA NOS AUTOS E À CONDENAÇÃO DA OPERADORA DO PLANO AO RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS DA CONTRATANTE PERANTE O NOSOCÔMIO DESCREDENCIADO. PROVIMENTO LIMINAR ORIENTADO POR PROVA UNILATERAL E REGRA DE EXPERIÊNCIA. ELEMENTOS PRECÁRIOS DE SUSTENTAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO NOSOCÔMIO DESCREDENCIADO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. TUTELA REVOGADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e revogar a tutela liminar concedida na fase postulatória (evento 11 na origem), julgando improcedente o pedido de ressarcimento de valores e invertendo o ônus da sucumbência, a fim de que sejam integralmente suportadas pela demandante as despesas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6907848v10 e do código CRC 7a4fbae6.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5049700-62.2021.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 62, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E REVOGAR A TUTELA LIMINAR CONCEDIDA NA FASE POSTULATÓRIA (EVENTO 11 NA ORIGEM), JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES E INVERTENDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, A FIM DE QUE SEJAM INTEGRALMENTE SUPORTADAS PELA DEMANDANTE AS DESPESAS PROCESSUAIS APÓS A LEITURA DO VOTO, O ADVOGADO MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI DECLINOU DO PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR.
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
NEUZELY SIMONE DA SILVA
Secretária
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